JUSTIÇA NEGA EMBARGO DE PAULO VELOSO

(Olho D´água das Cunhãs - MA) - A Juíza da 87ª Zona Eleitoral negou o embargo de Paulo Veloso no processo de nº 5398-24, onde o mesmo teve seus direitos políticos suspensos por crime eleitoral praticado nas eleições de 2010.
A Juíza sentenciou no último dia 03 e Paulo Veloso através de seus Advogados entrou com um recurso, onde a mesma negou mantendo o que já havia sentenciado no dia 09 do corrente mês.
Veja na integra o o embargo negado pela Juíza Drª Josane Araujo Farias Braga.

Despacho

Sentença em 09/11/2011 - AP Nº 539824 Juiz(a) JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA
Proc.no 5398-24.2010.6.10.0087.

Embargantes: PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO e ANTONIO LIMA DOS SANTOS


SENTENÇA


Rh.

Vistos etc.

Tratam-se de Embargos Declaratórios promovidos pelos réus, sob argumento de que haveria contradições, obscuridades e omissão na sentença vergastada.

Reputam que com relação ao delito previsto no artigo 309 do Código Eleitoral é exigência à configuração do tipo que reste demonstrada cabalmente a condição de eleitor das pretensas pessoas indicadas como sendo de transporte, com a finalidade de embaraço, impedimento ou fraude de seus votos.

Alega que nesse ponto a sentença atacada mostra-se flagrantemente omissa e contraditória, eis que não indica como chegou à conclusão de que as pretensas pessoas eram eleitoras, sendo que a própria prova testemunhal não assegura tal condição.

Aduz, mais, que também restou omissa e contraditório no tocante ao alegado delito de "boca-de-urna" , parecendo estar partindo da premissa de que os eleitores teriam confessado a prática do delito.

E, por fim, quanto ao delito previsto no artigo 309, da Lei 9.503/97, afirma que também restou omisso o decisum porque não se manifestou expressamente se havia perigo de dano na condução do veículo automotor pelo primeiro embargante.

É o relatório. Decido.

Os argumentos expostos pelos embargantes visam apenas e tão somente rediscutir os fatos, para reapreciação das provas documentais e dos depoimentos produzidos em audiência, o que resta incabível através dos embargos de declaração, especialmente ao se considerar que a omissão e contradição alegadas não se referem a ponto da tese de defesa dos réus que não tenha sido apreciado, e sim à rediscussão do conjunto probatório que conduziram ao convencimento desta Magistrada quanto ao cometimento dos crimes pelos quais foram condenados.

Sem entrar no mérito da questão, é importante ressaltar que o Juiz não está obrigado sequer a rebater, tese por tese, a defesa da parte requerida; está, sim, obrigado a fundamentar sua sentença de forma suficiente a permitir às partes o conhecimento dos fundamentos de fato e de direito que o levaram a tomar aquela decisão.

Ademais, não posso deixar de se reportar-me quanto à inusitada tese de que se não houve confissão dos réus não poderia haver conformação ao delito de "boca-de-urna" . Não vislumbro em nosso ordenamento jurídico a obrigatoriedade da confissão como único meio de prova apta a ensejar a condenação. Todas as provas apresentadas em juízo foram devidamente cotejadas e valoradas a ensejar a condenação que entendi devida ao caso em tela. Para afastar as alegações constantes destes infundados embargos bastaria transcrever na íntegra a fundamentação da sentença, como construída e fundamentada.

De fato, todos os pontos que indicam os ora embargantes como omissos e contraditórios emergem das provas contundentes dos autos, tanto documentais quanto testemunhais, conforme exaustivamente demonstrados na sentença. A sentença fala por seus próprios fundamentos.

Por conseguinte, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, deixando também de condenar os réus em multa protelatória por não vislumbrar esta finalidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Olho D'Água das Cunhãs, 09 de novembro de 2011.

Juíza Josane Araujo Farias Braga

Titular da 87ª ZE

FONTE: BLOG DO PEDRO LOPES

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